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Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Parágrafo único. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 3º A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Art. 6º A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço informado no parágrafo único do art. 2º.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

Art. 7º A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá:

I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V - o valor liquidado em espécie, em real;

VI - a moeda utilizada na operação; e

VII - a data da operação.

§ 1º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do § 1º do art. 4º,as informações a que se refere o inciso I do caput, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

§ 2º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

§ 3º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

§ 4º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no § 3º.

CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DA DME

Art. 8º Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, observado disposto nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 
 
 
 
 
Promoção Brandis Contabilidade facilitando seu dia-a-dia e sua certificação.
Concorrerão ao sorteio de dois certificados digitais CNPJ ou CPF, modelos A1 ou A3 com validade de 01 a 03 anos, nas mídias token ou smartcard, as pessoas físicas ou jurídicas, ou a quem elas indicarem, que curtirem a página facebook.com/brandiscontabilidade, indicarem 03 amigos nos comentários da publicação que trata desta promoção e compartilharem a mesma em modo público, entre os dias 30/06/2017 e 27/07/2017. O tipo, modelo e validade do certificado serão de acordo com a escolha do sorteado, dentro dos parâmetros descritos acima. O sorteio ocorrerá na sede da empresa Brandis Contabilidade, no dia 28/07/2017 às 16:00 com a presença de até 03 participantes da promoção que terão acesso aos métodos utilizados para o sorteio. Os dois voucher's sorteados poderão dentro do período de validade da promoção ser trocados por 02 certificados digitais (sendo um certificado por cada voucher), de acordo com as regras da promoção, e estarão disponíveis no dia 31/07/2017 para entrega aos sorteados. O resultado da promoção será divulgado em nossa página. Ao participar da promoção o participante autoriza o uso do seu nome e/ou imagem por parte da empresa Brandis Contabilidade, no que refere-se à esta promoção. Validade da promoção 31/07/2018.
Título Pequeno

CNPS: Conselho aprova alterações no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

Publicado: 17/11/2016 15:31
Última modificação: 17/11/2016 15:31

Grupo Técnico apresentou relatório sobre o FAP que foi votado pelo colegiado


As mudanças para o FAP 2017 valerão em 2018. Mesmo sendo adotado um novo modelo, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, enfatizou que, “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados”.Da Redação (Brasília) – O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) votou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nesta quinta-feira (17), em Brasília. 

Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho, que debateu o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica em um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade.

Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. Pérez esclareceu que “a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa”. Ele ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje.

Rescisão – O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.

Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

Impacto do FAP nas folhas de pagamento das empresas

Publicado: 01/08/2015 17:18

Última modificação: 02/12/2016 11:06

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

05/11/2017

Sobre o emissor fiscal


 

   A partir de 01/01/2017, o aplicativo Emissor de CT-e / NF-e gratuito (versão 3.10) será descontinuado, ou seja, não será desenvolvida nova versão, bem como não será mais possível fazer novos dowloads.

 

  As empresas deverão procurar o suporte técnico em informática ou empresas especializadas, caso a emissão de nota fiscal em seu negócio dependa do emissor gratuito, para conhecer as soluções disponíveis para dar continuidade na emissão de notas e CT eletrônico.

   É importante também, verificar como se dará o dowload das notas fiscais já emitidas, uma vez que não será mais possível o dowload destes arquivos.

  Alertamos que este prazo pode ser prorrogado pela Receita Federal e Receitas Estaduais, porém as medidas já devem ser tomadas para evitar transtornos para a empresa.

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Dúvidas sobre carga e uso do vale transporte

Quanto tempo após o cadastro o cartão de Vale Transporte fica pronto?

O cartão fica pronto em 2 (dois) dias úteis e disponível para ser retirado na Astransp da Rua Espírito Santo 296, Centro.

O que é preciso para pegar os cartões de Vale Transporte dos funcionários da minha empresa?

Para retirar os cartões de Vale Transporte é necessário que a empresa faça uma autorização, por escrito, em um papel timbrado ou carimbo com CNPJ da empresa, autorizando um ou mais funcionários a retirar todos os cartões de Vale Transporte. A pessoa que vier buscar os cartões levará todos os cartões e a empresa os entregará para seus funcionários. Essa autorização ficará arquivada na Astransp, portanto, a pessoa que já possuir uma autorização na Astransp não precisará trazer outra.

Por que meu crédito ainda não caiu no meu cartão?

Há algumas possibilidades para o crédito não ter caído no seu cartão.

Primeira: você pode ter crédito acumulado no seu cartão. O cartão, tanto de Vale Transporte quanto o Comum, possui duas Carteiras - que são espaços de armazenamento de crédito - todas as vezes que a empresa credita no cartão, independente do valor, ocupa uma das carteiras, logo se esses dois espaços estiverem ocupados o próximo crédito fica em uma fila de espera aguardando liberação do espaço para entrar no cartão. Essa recarga pendente não tem validade, não expira, não tem como a empresa pegar de volta nem ser transferido para outro cartão. À medida que for liberando espaço de uma das carteiras automaticamente cai o crédito.

Segunda: às vezes ainda não concluiu o prazo de três dias após o pagamento do boleto e por isso o crédito ainda não está liberado.

Terceira: o cartão pode estar com algum problema, neste caso o usuário deverá comparecer a Astransp portando o cartão e documento de identidade.

Tenho um cartão de Vale Transporte que foi solicitado pela empresa. Eu mesmo posso carregar meu cartão na Astransp para uso pessoal?

Você mesmo pode carregar seu cartão. Para isso, basta que você ou outra pessoa leve o cartão em uma de nossas lojas da Astransp e o valor a ser carregado.

Fiz uma recarga de Vale Transporte na Astransp, mas o meu crédito não recarregou na hora. Por quê?

Quando você coloca crédito no seu cartão em um posto da Astransp a recarga é imediata. Porém, o crédito é colocado em um campo diferente que chamamos de Comum, por isso o saldo aparece separado do crédito que tem no V.T., que é o campo que a empresa deposita em seu cartão. Toda as vezes que você usar o cartão vai ser descontado primeiro do V.T. que é a aplicação principal, mostrando somente o saldo do V.T., ao zerar esse campo automaticamente será debitado do Comum (crédito colocado na Astransp).

Há ainda a possibilidade de utilizar o cartão 2 (duas) vezes no mesmo ônibus, caso tenha crédito nos 2 (dois) campos, como o V.T. não passa no mesmo ônibus 2 (duas) vezes no intervalo de 30min, a primeira vez que aproximar o cartão descontará do V.T. e a segunda descontará do Comum.

Fiz o cadastro de vários funcionários, mas só alguns foram entregues. O que aconteceu com os outros? Eles recebem um novo cartão?

Só foram entregues os cartões de alguns funcionários porque, provavelmente, os outros já tem cartão de Vale Transporte. Neste caso, o funcionário não receberá um novo cartão, apenas será vinculado o número do cartão que ele já possui a sua Loja Virtual, possibilitando assim, ser feita a recarga para tal funcionário.

 

O que faço quando o funcionário sai da empresa ou é demitido?

Você precisa excluí-lo da sua Loja Virtual. Para isso você tem que entrar na Loja Virtual, com o CNPJ e senha, clicar em FUNCIONARIOS e Atualizar, logo após, você tem que localizar o funcionário, clicar no código referente ao cadastro e alterar o status de Ativo para Demitido e depois atualizar no final da página. Automaticamente o cadastro desaparecerá da sua lista de funcionário.

Qual a diferença entre o cartão Comum e o de Vale Transporte?

O cartão Comum é para pessoa física que não tem vinculo com empresa, ou seja, a própria pessoa coloca crédito no cartão e não há o intervalo de 30min para ser utilizado no mesmo ônibus.

O cartão de Vale Transporte é para aqueles que tem vinculo com alguma empresa, no qual a empresa deposita o crédito e não pode ser utilizado com menos de 30min no mesmo ônibus. Porém, o cartão de Vale Transporte também pode ser recarregado pelo próprio usuário, pois possui as 2(duas) funções, Comum e V.T.

 

Qualquer pessoa pode recarregar meu cartão na Astransp?

Qualquer pessoa pode recarregar seu cartão. Para isso basta trazer o cartão em um posto da Astransp.

Meu funcionário já tem cartão, como faço para incluí-lo na minha lista de funcionários da loja virtual?

Primeiramente, você precisa saber que tipo de cartão é o dele, pois só é possível a empresa colocar crédito no cartão de Vale Transporte, que possui a numeração inicial 54.04.xxxxxxxx-x. Confirmado isso, é só fazer o cadastro normalmente clicando em FUNCIONÁRIO e Incluir. A única diferença é que o sistema pedirá o número do cartão e Incluir.

 

Quanto tempo demora para cair o crédito no meu cartão?

O crédito que é colocado pela internet, através de boleto, cai automaticamente no cartão em 3 (três) dias úteis. Ao aproximar o cartão do validador no ônibus, entra o crédito.

 

Como faço para ver meu saldo do cartão?

O saldo pode ser visto no próprio ônibus. Caso o usuário queira um EXTRATO DETALHADO, de quais dias usados, horário, em qual linha foi utilizado e se possui alguma recarga pendente para cair em seu cartão, pode solicitá-lo. Esse tipo de solicitação só é fornecido na própria ASTRANSP (Rua Espirito Santo 296), somente para o titular do cartão e de posse de carteira de Identidade.

Obs: Extrato somente do mês corrente.

Fonte: http://www.astransp.com.br/

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Novas regras e limites para o Simples Nacional

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

 

A seguir resumo das principais alterações.

 

1 - Novo limite anual de receita bruta:

Microempresa: R$ 900 mil

Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

 

2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime

A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

 

3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional

Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

a. micro e pequenas cervejarias;

b. micro e pequenas vinícolas;

c. produtores de licores; e

d. micro e pequenas destilarias.

 

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

 

 

 

 

 

 

4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

 

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

 

4.2 – Valor das parcelas

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

4.3 – Desistência de parcelamento anterior

O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 

4.4 – Juros SELIC

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

 

6 – Tabelas e faixas

A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

Confira as novas tabelas do Simples Nacional clicando no link http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/10/simples-nacional-lei-complementar.html

 

Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

Fonte: contabilidadenatv.blogspot.com.br

Data 28/10/2016

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5 informações importantes sobre o FGTS do empregado doméstico

Saiba em quais situações o empregado pode sacar o saldo e também quando o empregador faz jus a reembolsar a antecipação da multa por demissão sem justa causa

O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é um dos novos direitos dos empregados domésticos, que foi regulamentado em outubro de 2015, após a sanção da Lei Complementar 150. Até então, o direito que já é garantido por lei há 50 anos para trabalhadores de empresas, era facultativo para os empregadores domésticos.

A conta recebe um depósito mensal de 8% sobre o salário do empregado e o saldo pode ser sacado apenas em algumas situações específicas estabelecidas por lei, entre elas as mais conhecidas são a demissão sem justa causa e a compra da casa própria.

Uma particularidade do Fundo para o emprego doméstico é a antecipação da multa para os casos de demissão sem justa causa. Nas empresas, a multa de 40% que é paga quando o trabalhador é desligado sem justa causa, por iniciativa do empregador. Já no emprego doméstico, a multa é recolhida de forma proporcional, mensalmente com depósitos de 3,2% sobre o salário. Caso o vínculo de emprego seja rompido de forma que o trabalhador não faça jus ao recebimento da multa, o empregador terá o direito de ressarcir o saldo que foi antecipado ao longo da vigência do contrato de trabalho.

A Doméstica Legal reuniu 5 informações importantes para empregadores e empregados domésticos sobre o FGTS. Confira:

1- Em quais situações a empregada pode sacar?

As regras para o saque do FGTS estão disponíveis para consulta dos empregados e empregadores no Artigo 20 da Lei 8.036. O saque do Fundo de Garantia acontece principalmente após a demissão sem justa causa por parte do empregador.  Outras situações em que o trabalhador ganha o direito ao saque são: doença terminal do titular da conta ou de seu dependente, compra da casa própria e aposentadoria.

 

2- Quais são os documentos necessários para o saque do FGTS?

Quando o empregado está habilitado ao saque do Fundo ele deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e se identificar como trabalhador doméstico. A lista de documentos necessários para o saque inclui o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, gerado no portal do eSocial, Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.

Uma particularidade dos trabalhadores domésticos é que eles são dispensados da apresentação da chave de desligamento. A homologação da rescisão é obrigatória apenas nas localidades que possuam sindicato reconhecido pelo MTE e para contratos com mais de um ano de trabalho. Nas demais localidades, não existe a exigência de homologação. Se mesmo sem obrigatoriedade a Caixa Econômica exigir algum destes dois documentos, o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.

Caso ainda persista a dificuldade de sacar, o empregado deve registrar uma ocorrência via e-mail, no suporte do eSocial, pelo endereço suporte@esocial.gov.br. Neste caso, o trabalhador deverá informar a agência onde foi atendido e um telefone de contato para receber as orientações específicas.

 

3- Em quais situações o empregador doméstico pode sacar a antecipação da multa do FGTS?

  • Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador

  • Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador

  • Rescisão por culpa recíproca ( neste caso o empregador saca metade do valor e o trabalhador a outra metade)

  • Rescisão por término do contrato a termo

  • Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

  • Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT)

  • Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do trabalhador

  • Rescisão por falecimento do trabalhador

 

4- Qual o procedimento para o empregador sacar a multa do FGTS

Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego, equivalentes a 3,2% mensais sobre o salário do empregado, o empregador deve comparecer a uma agência da Caixa e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho e documento de identificação pessoal. O empregador deverá informar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito.

 

5- O depósito de 8% de FGTS é feito em uma conta e o da antecipação da multa por demissão sem justa causa é feito em outra. No caso de fazer jus ao recebimento dos dois saldos o empregado precisará sacar as duas contas?  

Não. O saque é realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de direito de saque pelo trabalhador, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal, de onde será sacado todo o saldo.

                                                                                                                                                                                 Fonte: www.domesticalegal.com.br

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